Praticante de artes marciais como sujeito ativo do crime de lesão corporal, O

dc.contributor.advisorTeixeira, João Batista (orientador)pt_BR
dc.contributor.authorSilva, Hélio de Andradept_BR
dc.date.accessioned2022-06-01T17:19:23Z
dc.date.available2022-06-01T17:19:23Z
dc.date.issued2005pt_BR
dc.descriptionInclui bibliografia.pt_BR
dc.descriptionDisponível, também, impresso.pt_BR
dc.description.abstractEstudo do Direito Penal brasileiro, analisando-se o tratamento jurídico adequado a ser aplicado ao praticante de artes marciais, que venha a ser o sujeito ativo do crime de lesão corporal. Analisa o crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), quando o agente do crime for praticante de artes marciais e se utilizar destes conhecimentos, como meio para infringir a lesão corporal na vítima, fora do contexto desportivo. O tipo penal é um crime de forma livre, admitindo diversos meios de execução. A escolha do meio (físico, moral, etc) será examinado no momento da fixação da pena base pela forma de sua realização, ou da formação do juízo de culpabilidade do agente ativo. Desta forma, uma pessoa que emprega seus conhecimentos de artes marciais para causar uma lesão corporal, terá esta natureza de meio utilizado ponderado de forma distinta de um indivíduo que emprega disparo de arma de fogo para causara a lesão corporal. As artes marciais têm suas raízes históricas ligadas à guerra e ao conflito. A filosofia de todas as artes marciais é contra a prática de atos violentos contra seus semelhantes, só se admitindo seu emprego em competições esportivas, ou em caso de legítima defesa. As lesões corporais praticadas com as técnicas marciais não estão explicitamente previstas no Código Penal. Há projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional tipificando este fato social. A resposta jurídica diante de uma agressão injusta praticada por um artista marcial deve ser diferenciada, já que o conhecimento de técnicas de luta coloca-o em condições privilegiadas num combate. O artista marcial que emprega seus conhecimentos de lutas de forma inadequada, deve receber uma dura resposta penal. A melhor maneira de tratar o uso inadequado das artes marciais é através da qualificação da referida conduta. É necessário modificações no Código Penal, tipificando-se claramente a conduta em tela, através de uma circunstância legal qualificadora. Neste sentido, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional projeto de lei, que acrescenta ao art. 129 do Código Penal, a qualificadora do emprego desvirtuado de técnicas de artes marciais. A qualificação da conduta irá estabelecer um novo patamar mínimo e máximo de penas, para reprimir a conduta lesiva em questão (Silva, 2005, p. [x]).pt_BR
dc.identifier.citationSILVA, Hélio de Andrade. O praticante de artes marciais como sujeito ativo do crime de lesão corporal. Orientador: João Batista Teixeira. 2005. 119 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2005. Disponível em: https://producao-intelectual.mpdft.mp.br/handle/123456789/540. Acesso em: 22 set. 2025.pt_BR
dc.identifier.urihttps://producao-intelectual.mpdft.mp.br/handle/123456789/540
dc.identifier.urihttps://biblioteca.mpdft.mp.br/acervo/16846
dc.language.isoPortuguêspt_BR
dc.rightsDivulgação autorizada pelo(a) autor(a), conforme anexo ao ofício nº 003/2022/Biblioteca/MPDFT.pt_BR
dc.subjectLesão corporalpt_BR
dc.subjectArtes marciaispt_BR
dc.subjectEsportept_BR
dc.subjectBrasil. Código penal (1940)pt_BR
dc.titlePraticante de artes marciais como sujeito ativo do crime de lesão corporal, Opt_BR
dc.typeTrabalho acadêmicopt_BR

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