Sonegação tributária e tarifária: ainda a distinção entre tributo e tarifa

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Tributos e tarifas são verbas pecuniárias utilizadas na remuneração de serviços públicos. Essas receitas orçamentárias possuem naturezas jurídicas distintas, o que repercute, a princípio, nos casos de sonegação fiscal ou tarifária. O contribuinte do tributo obriga-se, por força de lei, a remunerar serviço público, universal ou singular, utilizado efetiva ou potencialmente, nos termos do Código Tributário Nacional. O pagador da tarifa, que é o consumidor, vincula-se por meio de um contrato ao serviço público singular utilizado apenas efetivamente, estando amparado pelo Código de Defesa do Consumidor. Os regramentos distintos dessas verbas implicam soluções diversas, inclusive nas hipóteses de repetição do indébito e de cobranças criminosas de tributos e tarifas. Em que pese todas as distinções legais e doutrinárias, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem aplicando à sonegação tarifária o mesmo raciocínio adotado para os casos de sonegação fiscal, no sentido de declarar a extinção da punibilidade, na hipótese de acordo celebrado entre o infrator e a concessionária do serviço público, antes do recebimento da denúncia, para parcelamento dos valores e, destarte, pagamento integral da dívida. Para além da distinção clássica entre tributo e tarifa, incursionaremos pela legislação tributária, consumerista, penal e processual, para o deslinde dos problemas propostos à luz da jurisprudência dos tribunais do país.

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FERNANDES, Leonardo de Medeiros. Sonegação tributária e tarifária: ainda a distinção entre tributo e tarifa. Revista do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Brasília, n. 10, p. 441-480, 2016. Disponível em: https://producao-intelectual.mpdft.mp.br/handle/123456789/564. Acesso em: 12 set. 2025.

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