Navegando por Autor "Silva, Edimar Carmo da"
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Item Dimensão objetiva dos direitos fundamentais, A: a restrição de direitos como tutela penal e o devido processo legal(Distrito Federal (Brasil). Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, 2010) Silva, Edimar Carmo daItem Essencialidade da função acusatória no estado democrático de direito, A(Distrito Federal (Brasil). Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, 2014) Silva, Edimar Carmo daTomar o processo penal sob a ótica do Estado Democrático de Direito é tê-lo como o instrumento estabelecido em sede constitucional, superando os métodos autoritários por meio do consenso, para análise e decisão dos casos penais da vida. Considerada a simetria consensual constatada na elaboração e instituição dos direitos fundamentais, pelas mais variadas forças políticas, afigura-se que essa mesma simetria possa e deva ser mantida também na decisão que, tendo a infração penal por pressuposto, tenda a restringir qualquer desses direitos. Por meio do pensamento estruturado em bases habermasianas é possível vislumbrar um alto grau de credibilidade, mesmo em sede de persecução penal, que para a restrição de algum direito fundamental deva concorrer um necessário consenso entre as funções legislativa, executiva, acusatória e judicial. Tem-se a essencialidade da função acusatória para, convergindo com as demais funções estatais, legitimar o provimento judicial, seja em sede cautelar ou em sede definitiva, para a restrição de direito fundamental.Item Ministério Público: evolução histórico-normativa no Brasil(Distrito Federal (Brasil). Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, 2015) Silva, Edimar Carmo daO presente artigo objetiva analisar a evolução histórico-normativa do Ministério Público no Brasil. A metodologia consiste na revisão bibliográfica de atos normativos, com algumas doutrinas acerca do tema. Os primeiros atos normativos vigentes em território brasileiro não mencionaram o Ministério Público. Também as primeiras Constituições, seja a Constituição do Império, seja a primeira Constituição da República, contemplaram somente alguns agentes que tutelavam os interesses da coroa e o interesse fazendário. A partir da figura do “Promotor Público” surgia um agente estatal que cumpria o papel de zelar pelos interesses da administração da justiça. Esse agente foi o germe dos futuros órgãos do Ministério Público. A partir do Código Penal de 1890, houve referência expressa ao termo “Ministerio Publico”, assim como no Decreto nº 848/1890, que criou e organizou a Justiça Federal e o Supremo Tribunal Federal. A partir da necessidade da existência de um órgão que atuasse em paralelo aos órgãos do Poder Judiciário foi que o Ministério Público ficou reconhecido como órgão essencial à prestação jurisdicional do Estado. O ápice desse diagnóstico ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988. As normas constitucionais, regulamentadas pelo estatuto do MPU e pela LONMP, ambos de 1993, fixaram as prerrogativas, garantias, deveres e vedações necessários ao exercício das funções institucionais.Item Política e a democracia nas decisões judiciais, A: o art. 385 do Código de Processo Penal de 1941 e o Superior Tribunal de Justiça(Escola Superior do Ministério Público da União, 2014) Silva, Edimar Carmo daA Ciência Política insere uma visão de objetividade na análise dos sujeitos e órgãos estatais, permitindo visualizar em suas ações, de Estado, um conteúdo fortemente político, para além do jurídico. Não de modo diferente, isso pode ocorrer no tocante à análise do modo da composição dos ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e das competências constitucionais fixadas a esses tribunais de cúpula do Poder Judiciário brasileiro. A função de controle de constitucionalidade das leis, tal como a competência de unificar a interpretação das leis federais, constituem competências com alto grau de caráter político. Essa perspectiva política pode e merece ser sopesada na perspectiva do Estado Democrático de Direito. Mesmo que os ministros dessas cortes extraordinárias não sejam eleitos por voto popular, nas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pode haver um caráter democrático ao conferir-se efetiva participação dos sujeitos processuais na produção do direito, no devido processo. Evidencia-se um déficit democrático nas decisões pertinentes ao processo penal, notadamente nas situações em que a instituição essencial à prestação jurisdicional e titular da ação penal pública pede a absolvição, e o julgador (juiz/tribunal) condena.