Audiência de custódia: possibilidade de utilização da oitiva do conduzido como meio de prova

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Data

2019

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Distrito Federal (Brasil). Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)

Resumo

O presente artigo defende a possibilidade de utilização da oitiva do custodiado como meio de prova. Inicialmente, aborda-se a contextualização do tema audiência de custódia no Brasil, com especial atenção para o papel determinante do Supremo Tribunal Federal. Passa-se a análise do tratamento legal interno da prisão em flagrante, demonstrando-se a insuficiência da simples remessa do auto de prisão em flagrante como mecanismo de fiscalização do ato. Posteriormente, ressalta-se a importância dos tratados internacionais de direitos humanos, especificamente os Pactos de San Jose da Costa Rica e dos Direitos Civis e Políticos, ambos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal. Adiante, verifica-se que a normatização interna não respeita, de forma integral, os direitos do preso, razão pela qual a implementação das audiências de custódia é medida fundamental. Nesse contexto, destacam-se os diversos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como é feito um estudo comparativo do tema. Sublinham-se as iniciativas internas para regulamentação das audiências de custódia, em especial o Projeto de Lei nº 554/2011, recentemente aprovado no Senado Federal. Por fim, após análise sobre conceitos e vedações de utilização de provas no direito comparado, conclui-se que, apesar da audiência de custódia não ser o momento adequado para produção probatória, eventuais elementos colhidos podem e devem ser valorados no bojo do processo.

Descrição

Palavras-chave

Audiência de custódia, Brasil., Prisão em flagrante, Brasil., Direitos humanos (direito internacional público)., Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969)., Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)., Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)., Projeto de lei, Brasil.

Citação

CARVALHO NETO, Ruy Reis. Audiência de custódia: possibilidade de utilização da oitiva do conduzido como meio de prova. Revista do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Brasília, n. 11, p. 89-126, 2019. Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/jspui/handle/123456789/505. Acesso em: 18 maio 2022.